Entidade: | PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO |
Endereço: | Rua Manoel Queirós da Silva |
Número: | 145 |
Bairro: | Torrinha |
CEP: | 54.515-020 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 14:00 |
E-mail: | prefeitura@cabo.pe.gov.br |
Website: | https://www.cabo.pe.gov.br/ |
Telefone: | (81) 3524-5544 |
Fale Conosco |
Enviar mensagem
Você pode enviar uma mensagem atravês de nosso serviço eletrônico. Para isso, basta clicar no link acima. |
I - garantir os direitos básicos da pessoa humana;
II - promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;
III - participar, com a União e o Estado, da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Compete, privativamente, ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
IV - organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, de pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal a estadual;
IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - elaborar o estatuto dos servidores municipais, observados os princípios da Constituição da República e da Constituição Estadual;
XII - reformar esta Lei Orgânica, quando necessário, na forma e limites fixados nas Constituições da república e do Estado;
XIII - adquirir bens, alienar e doar, bem como aceitar doações, legados, heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;
XIV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, obedecidas as regras gerais e legais vigentes;
XV - regulamentar sobre a concessão e permissão de seus serviços públicos e os que lhe sejam concernentes;
XVI - elaborar o Plano Diretor e executa-lo como instrumento básico da política de desenvolvimento, de expansão urbana e de áreas rurais;
XVII - estabelecer normas de edificação e arruamentos, bem como de loteamento urbano e rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XVIII - estabelecer e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, bem como tratar de sua manutenção;
XIX - conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis, quando for o caso, e de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas, observando quanto aos primeiros o disposto na Constituição da República e legislação pertinente;
XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XXI - sinalizar as faixas de rolamento, as zonas de silêncio e disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam nas vias públicas;
XXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar;
XXIII - fazer cessar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, as atividades, sujeitas à fiscalização, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse coletivo;
XXIV - ordenas as atividades urbanas, respeitada a legislação trabalhista, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XXV - dispor sobre a fiscalização de pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal e estadual pertinentes;
XXVI - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou religiosas, podendo quando constatado o mal funcionamento, promover a desapropriação dos mesmos, assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos rituais;
XXVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao seu poder de polícia administrativa;
XXVIII - dispor sobre a Imprensa Oficial do município;
XXIX - estabelecer normas de procedimento quanto ao depósito, devolução, venda ou leilão de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de normas municipais;
XXX - adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade de erradicar a raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXI - interditar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que comprometam a segurança pública;
XXXII - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e diversões públicas;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XXXV - cooperar para a eficiente execução, em seu território, dos serviços federais e estaduais, de segurança e justiça;
XXXVI - adotar os símbolos próprios do Município, regulamentar o seu uso e instituir o dia da cidade ou as datas comemorativas.
É da competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros vens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e á tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XII - estabelecer a implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Compete, ainda, ao Município, concorrente ou supletivamente ao Estado:
I - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública;
II - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor Municipal, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
III - estimular as atividades econômicas;
IV - determinar a execução de serviços públicos e sistema viário;
V - promover a defesa sanitária vegetal e animal;
VI - amparar a maternidade, a infância, a velhice e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais, no âmbito municipal;
VII - estimular a educação e os eventos eugênicos e a prática desportiva;
VIII - proteger a juventude contra todos os fatores que possam conduzi-la ao vício de qualquer natureza e ao abandono físico, moral e mental.